“... , nos autos da ação em destaque proposta por ... e ..., vem, na qualidade de assistente judiciário destes, dizer a Vossa Excelência não ter conhecimento do atual paradeiros dos usucapientes. O que sabe sobre eles, com efeito, é haver o casal se separado de fato. A companheira teria traído o companheiro, arranjando um parceiro jovem, vendido parte do imóvel usucapiendo e ido embora para as bandas do... O companheiro, com sessenta anos de idade, por sua vez, para curar as mágoas e feridas do amor ingrato, teria se amancebado com uma menina de dezoito anos, ido com ela morar nas matas do interior de..., tendo isso feito após trocar a outra parte do aludido imóvel por uma caminhonete usada Ranger, na qual embarcara com seu novo amor.
Tudo isso, MMª Juíza, os usucapientes fizeram à revelia deste patrono, para o qual não deram ciência de seus propósitos e de seus sucessos. Logo, o que esse sabe, por ouvir dizer, é que o novo amor da Autora já a teria abandonado, após dissiparem em orgias os proveitos da venda de parte do imóvel que a ela caberia. E a menina que se apaixonara pelo sexagenário Autor, por este já teria perdido seus encantos, quando fora, por recorrentes vezes, obrigada a empurrar a caminhonete na mata e no atoleiro, com o motor de partida enguiçado, a fim de ela pegar no muque. Moral da estória: Não há amor novo que sobreviva a um galã velho e a um caro atolado na lama.
Enfim, este causídico não tem interesse no prosseguimento da ação. Os Autores, por sua vez, não lhe disseram se o têm. Entretanto, pelo procedimento indiferente deles, pelo fato de já terem alienado o bem a usucapir e por outras circunstâncias inerentes ao caso, é lícito presumir não terem eles mais qualquer interesse na sorte desta demanda. Logo, não seria justo pretender que a Justiça, que tem tanto com o que se preocupar, perca o seu valioso tempo com os Demandantes, cujas preocupações, agora, se concentram sobremaneira em amores novos em amores novos e em carro velho.
Pede, pois, a extinção do processo com fulcro no CPC 267... e o arquivamento dos autos correspondentes”.
* De uma petição de juntada de um advogado a uma juíza de Direito, em julho de 2010, e devidamente anexada ao processo.
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