Recebi e passo adiante, pelo ineditismo da sentença e do acórdão.
Orgia tem regra. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sim.
O TJ-GO decidiu que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo grupal e, em decorrência disso, for alvo de sexo anal passivo, não pode declarar-se vítima de crime de atentado violento ao pudor. O acórdão do TJ de Goiás é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta de um amigo.
L. C. da S. acusou o amigo J. R. de O. de ter praticado contra ele " ato libidinoso diverso da conjunção carnal ". S. alegou que, como estava bêbado, não pôde se defender. Por meio do Ministério Público, recorreu à Justiça. O tribunal concluiu que não houve crime, já que a suposta vítima teria concordado em fazer sexo grupal.
No acórdão, os desembargadores observaram:
"A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes minimamente civilizados. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização".
Para o TJ-GO, quem participa de sexo grupal já pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois. "(...) não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexual", concluíram os magistrados.
Segundo o inquérito policial, no dia 11 de agosto de 2003, após ter embriagado S., O. teria abusado sexualmente do amigo. Em seguida, teria levado o amigo e sua própria mulher, E. A. de A, a uma construção no Parque Las Vegas, em Bela Vista de Goiás. Lá, teria obrigado a mulher e o amigo a tirar suas roupas e a manter relações sexuais, alegando que queria "fazer uma suruba". Em seguida, O. teria mais uma vez se aproveitado da embriaguez do amigo e praticado sexo anal com ele.
O. foi absolvido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal, que manteve a decisão da primeira instância. Segundo o relator do caso, as provas não foram suficientes para justificar uma condenação, pois limitaram-se aos depoimentos de S. e de sua mãe. Em seu depoimento, E. confirmou que S. teria participado da orgia por livre e espontânea vontade.
Para o magistrado, todos do grupo estavam de acordo com a prática, que definiu como desavergonhada.
"A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante uma orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada", esclareceu o relator.
Olá! Estou voltando com o blog. O seu continua ótimo, sempre inovando!
ResponderExcluirAté logo! (:
Obrigado. E que o retorno seja infinito enquanto dure!
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